CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 550
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Compra e Venda de Bens a Non Domini: A Validade dos Negócios Jurídicos

O artigo 550 do Código de Processo Civil aborda uma situação específica e de grande relevância prática: a validade da compra e venda de bens realizada por quem não é o proprietário legítimo, ou seja, a chamada "venda a non domino".

O que significa "venda a non domino"?

Em termos simples, é quando alguém vende um bem (seja móvel ou imóvel) sem ter o direito de propriedade sobre ele. Isso pode acontecer por diversos motivos, como a pessoa ter adquirido o bem de forma irregular, ou mesmo sem ter qualquer ligação com ele.

Qual a regra geral?

A regra geral em nosso ordenamento jurídico é que a venda de um bem só é válida se quem a realiza for o verdadeiro proprietário. Ou seja, a transferência da propriedade depende da legitimidade de quem vende. Se a pessoa não é dona, ela não pode vender, e o negócio jurídico, em princípio, não produzirá efeitos quanto à transferência da propriedade.

A Exceção: A Proteção da Boa-Fé e da Segurança Jurídica

No entanto, o artigo 550 traz uma importante exceção a essa regra, visando proteger a boa-fé de terceiros e garantir a segurança nas relações jurídicas. Ele estabelece que, em certas circunstâncias, a venda realizada por quem não é proprietário poderá ser válida.

Em que casos a venda a non domino pode ser válida?

A validade da venda a non domino ocorrerá quando o adquirente (quem compra) demonstrar que:

  1. Estava de boa-fé: Isso significa que o comprador desconhecia, ao realizar a compra, que o vendedor não era o legítimo proprietário do bem. A boa-fé é um elemento fundamental, presumindo-se em favor de quem adquire.
  2. Adquiriu o bem onerosamente: O comprador deve ter pago um preço justo pelo bem, ou seja, não se trata de uma doação ou de um negócio a título gratuito.
  3. O bem se encontra em posse do adquirente: O comprador já deve estar com a posse do bem. Essa posse, quando exercida de forma pacífica, pública e ininterrupta, pode levar à aquisição da propriedade por usucapião, mesmo que a venda original tenha sido feita por quem não era dono.

Por que essa exceção existe?

O objetivo da lei, ao prever essa exceção, é evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por situações em que a cadeia de propriedade possa apresentar falhas. Se um comprador agiu de boa-fé, pagou pelo bem e já o possui, a invalidação total do negócio poderia gerar insegurança e prejuízos desnecessários, especialmente se o verdadeiro proprietário permaneceu inerte por um longo período.

Em resumo:

O artigo 550 do Código de Processo Civil reconhece que a regra geral é a impossibilidade de vender o que não é seu. Contudo, excepciona essa regra ao permitir a validade da venda a non domino caso o adquirente comprove sua boa-fé na aquisição, o pagamento de um preço e que já se encontra na posse do bem. Essa disposição busca equilibrar a proteção do direito de propriedade com a necessidade de conferir segurança jurídica às transações e aos terceiros de boa-fé.